R E G U L A M E N T O

 

Art. 1o - A Olimpíada Brasileira de Química - OBQ, é uma promoção da Universidade Federal do Ceará - UFC, da Universidade Estadual do Ceará - UECE, da Universidade Federal do Piauí - UFPI, por meio de suas Pro-reitorias de Extensão, e da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, realizada pela Associação Brasileira de Química - ABQ, tendo por objetivos gerais:
     
I - descobrir jovens com talento e aptidões para o estudo da Química, estimulando a curiosidade científica e incentivando-os a tornar-se futuros profissionais químicos;
II - incentivar na população jovem o interesse para o estudo desta ciência, e permitir aos estudantes aplicar seus conhecimentos e suas habilidades em um espírito olímpico;
III - promover, através das Olimpíadas de Química, o entrosamento entre professores da Universidade e professores e estudantes das escolas de ensino médio e fundamental objetivando enriquecer suas formações;
IV - estimular o ensino, o estudo e a pesquisa no campo da Química capacitando-os a realizar os benefícios que esta ciência pode oferecer para a humanidade;
V - contribuir para a formação de quadros na área de Química, com a conseqüente alimentação dos cursos de pós-graduação e reposição do contingente de docentes e de pesquisadores.
Específicos:
I - identificar os melhores estudantes de química do ensino médio, estimulando-os com premiações.
II - selecionar e capacitar os estudantes para compor as delegações que representaram o Brasil nas competições internacionais.
Art. 2o - A OBQ destina-se a estudantes do ensino médio ou tecnológico, de escolas federais, estaduais, municipais e particulares do Brasil com, no máximo, 18 anos de idade em 30 de setembro do ano em que se realiza a Olimpíada.
         Parágrafo 1o - Somente podem participar alunos de estados em que haja um coordenador da Olimpíada.
         Parágrafo 2o - Os estados participantes realizarão, preliminarmente, olimpíadas estaduais (fase II) com critérios de seleção estabelecidos pelos coordenadores locais, respeitadas as condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 3o - A Olimpíada Brasileira de Química é composta de duas etapas, a primeira formada por 3 (três) fases e a segunda etapa com duas fases, estas realizadas no primeiro semestre do ano seguinte.
 
       Parágrafo 1o - Na primeira etapa, as escolas realizam a seleção de seus alunos (fase I), constitui o início do evento e seus procedimentos são orientados pelo coordenador-estadual. Utilizando critérios próprios, os coordenadores-estaduais realizam olimpíadas em seu estado (fase II). A fase seguinte, de âmbito nacional, será constituída de provas teóricas (distintas para cada grupo) e de laboratório (somente para o grupo A). A fase fase III será uma prova com duração de 4 (quatro) horas, composta de 8 (oito) questões analítico-expositivas, uma delas versando sobre técnicas laboratoriais, habituais para um estudante pré-universitário. Participarão deste exame os estudantes inscritos pela coordenadoria-estadual.
Parágrafo 2o - No final da primeira etapa, os 4 (quatro) estudantes de mais elevados escores em cada um destes grupos serão considerados os vencedores da Olimpíada Brasileira de Química do ano em curso, receberão prêmios e medalhas de ouro em solenidade convocada para esta finalidade. Os oito (oito) seguintes receberão medalhas de prata e, os 12 (doze) seguintes medalhas de bronze alusivas ao evento. Os aprovados com escores acima de 5 (cinco) receberão Menção Honrosa.
    Parágrafo 3o - Os estudantes do grupo A agraciados com medalhas participarão da etapa seguinte que tem continuidade, a partir do mês de fevereiro do ano seguinte, com o objetivo de selecuonar a equipe brasileira na Olimpíada Internacional de Química que se realiza no mês de julho desse ano e, obedecido o limite de idade, 19 anos, representar o Brasil na Olimpíada Ibero-americana de Química que se realiza em outubro do referido ano. Na fase IV, de caráter experimental, se avaliarão as habilidades em laboratório, dos candidatos classificados para esta etapa. Os 10 (dez) primeiros classsificados neste exame serão submetidos a uma nova avaliação ( fase V), de caráter analítico-expositiva, no mês de maio, da qual serão conhecidos os quatro estudantes da equipe olímpica brasileira. A média obtida pelo participante obedecerá o seguinte cálculo:
                
MF = [M1 + (2 x nota F5)] / 3
M1 = [(6 x nota F3) + (4 x nota F4)] / 10
MF – define os quatro componentes da delegação brasileira para IChO e OIAQ; M1 – classifica para a Fase V e F3 – avaliação final da primeira etapa.
 
Parágrafo único - A inscrição dos estudantes deve ser feita pelo coordenador da olimpíada em cada Estado. Este encaminhará a relação de alunos, até 10 dias antes da realização do evento, para a Coordenação Geral da Olimpíada, instalada na Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, Av. Dom Luís, 609 11o andar, 60.160-230 Fortaleza (CE), por correio, através do FAX (85) 268.2135 ou, preferencialmente, para o endereço eletrônico: sergio@funcap.ce.gov.br.
Art. 4o - Cada Coordenadoria Estadual inscreverá, para a Fase III,  um máximo de 40 (quarenta) estudantes divididos em dois grupos. Grupo A: 20 (vinte) estudantes da penúltima, ou antipenúltima, série do ensino médio ou tecnológico (não-universitários no ano seguinte), Grupo B: 20 (vinte) estudantes da última série do ensino médio ou tecnológico.
         Parágrafo único - A inscrição dos estudantes deve ser feita pelo coordenador da olimpíada em cada Estado. Este encaminhará a relação de alunos, até 10 dias antes da realização do evento, para a Coordenação Geral da Olimpíada, instalada na Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, Av. Dom Luís, 609 11o andar, 60.160-230 Fortaleza (CE), por correio, através do FAX (85) 268.2135 ou para o endereço eletrônico: sergio@funcap.ce.gov.br.
Art. 5o - Em cada unidade federativa haverá um coordenador, responsável pela indicação dos estudantes que participarão do evento interestadual e pela aplicação e devolução dos exames à coordenadoria-geral. 
Art. 6o - O Conselho de Coordenadores, formado pelos coordenadores estaduais, é o forum deliberativo do evento, seus membros devem estar vinculados a instituições de ensino superior. Deve reunir-se, pelo menos uma vez a cada ano, em assembléia ordinária, para avaliar as atividades realizadas, os resultados alcançados na última olimpíada e programar metas e calendário do evento a realizar-se no ano seguinte. Cabe a este Conselho referendar os nomes dos coordenadores-estaduais, coordenador-pedagógico e coordenador-geral do evento. Todos os nomes aprovados devem constar nos projetos de extensão registrados nas universidades promotoras. A coordenadoria pedagógica será a responsável pela elaboração e correção dos exames, podendo, com o consentimento prévio do Conselho de Coordenadores, dividir esta responsabilidade com outro coordenador-estadual.
Art. 7o - Os casos omissos neste regulamento, carentes de solução imediata, serão resolvidos pela Comissão Organizadora - formada pelo coordenador geral e coordenador pedagógico, ouvidos os coordenadores de outros Estados e referendados pelos membros do Conselho de Coordenadores, presentes na reunião anual que ocorre na data de encerramento e premiação do evento.
Art. 8o - A logomarca do evento faz parte de seu patrimônio, somente com a permissão dos organizadores será possível utilizá-la para fins comerciais.

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